Fale agora com a equipe do Clécio Souza Advogados Associados e entenda como cobrar taxas condominiais em atraso de forma rápida e dentro da lei — protegendo a saúde financeira do condomínio.
Fale agora com um EspecialistaO pagamento da contribuição condominial é um dever legal de todo condômino, previsto no Código Civil (art. 1.336, inciso I). Em caso de atraso, a convenção do condomínio pode prever multa e juros — mas dentro de limites legais: a multa não pode ultrapassar 2% do valor devido, e os juros de mora devem respeitar o teto de 1% ao mês, salvo previsão diversa na própria convenção.
A boa notícia para o condomínio é que a legislação processual (CPC, art. 784, inciso X) trata a dívida condominial como título executivo extrajudicial — o que, na prática, torna a cobrança judicial mais direta e rápida do que em muitas outras dívidas civis.
Base legal: Código Civil, art. 1.336, I (dever de pagar); art. 1.336, §1º (limites de multa e juros); Código de Processo Civil, art. 784, X (título executivo extrajudicial); Lei 8.009/90, art. 3º, IV (permite penhora do próprio imóvel gerador da dívida, mesmo sendo bem de família).
Envio de notificação formal ao condômino inadimplente, com prazo para regularização ou proposta de acordo.
Em alguns estados, é possível protestar a dívida em cartório e incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Como a dívida condominial já é título executivo, a ação de execução tende a ser mais rápida do que um processo de conhecimento comum.
Persistindo o não pagamento, é possível pedir a penhora da própria unidade — mesmo sendo bem de família, já que a lei prevê essa exceção especificamente para dívidas condominiais.
Uma decisão recente do STJ tratou da cobrança de honorários advocatícios contratuais na cobrança judicial de condômino inadimplente. Esse é um tema em desenvolvimento e que pode impactar como os honorários são cobrados nesses processos — recomendamos que síndicos e administradoras conversem com nossa equipe para entender como isso se aplica ao seu condomínio, já que decisões desse tipo podem ter desdobramentos e interpretações distintas conforme o caso.
Elaboração e revisão de convenção condominial e regimento interno, adequados à realidade do condomínio.
Orientação jurídica contínua para decisões do dia a dia da gestão condominial, com segurança legal.
Suporte na condução de assembleias e mediação de conflitos entre moradores.
À frente do Clécio Souza Advogados Associados há mais de 15 anos, com atuação em Direito Condominial, Civil, Empresarial, Trabalhista e Previdenciário, sediado em João Pessoa/PB e com atendimento em todo o Brasil.
Atua junto a síndicos, administradoras e condomínios na cobrança de taxas em atraso, elaboração de convenções e regimentos, e na resolução de conflitos condominiais, sempre priorizando soluções ágeis e seguras.
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Avaliação verificada no GoogleEm geral, não existe um prazo legal mínimo obrigatório — o condomínio pode acionar judicialmente o devedor mesmo a partir do primeiro boleto em atraso, salvo se a convenção estabelecer regra própria. Na prática, muitos condomínios aguardam alguns meses antes de judicializar, mas isso é uma escolha de gestão, não uma exigência legal.
Sim. Embora o imóvel seja considerado bem de família em regra impenhorável, a lei prevê uma exceção específica para dívidas condominiais, permitindo a penhora da própria unidade geradora da dívida.
Não, sem autorização em assembleia. O síndico que conceder descontos ou perdão de encargos sem essa aprovação pode ter que ressarcir o condomínio pelos valores concedidos indevidamente.
Pelo Código Civil, a multa não pode ultrapassar 2% do valor da taxa em atraso, e os juros de mora, salvo previsão diferente na convenção, seguem o limite de 1% ao mês.
Esse é um ponto que vem sendo debatido nos tribunais, inclusive com decisões recentes do STJ sobre o tema. As regras podem variar conforme o caso — o ideal é conversar com nossa equipe para entender como isso se aplica à cobrança do seu condomínio.
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